Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 100934-41.2018.5.01.0079

Houve a interposição de agravo de instrumento quanto à não admissão de parte do recurso de revista

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Assim, a análise do juízo de retratação será conjunta
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Ente público
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Responsabilidade subsidiária
  • Análise conjunta dos dois recursos da mesma parte

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). No caso, o TRT não admitiu o recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária e o recebeu em relação ao ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Houve a interposição de agravo de instrumento quanto à não admissão de parte do recurso de revista. A Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica da matéria, mas negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista, aplicando aos dois recursos a mesma fundamentação. Assim, a análise do juízo de retratação será conjunta. II – RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA DOS DOIS RECURSOS DA MESMA PARTE. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO QUE NÃO SE RESOLVE APENAS PELA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO EM DEPÓSITOS DO FGTS NÃO REALIZADOS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO POR PELO MENOS QUINZE COMPETÊNCIAS. QUESTÃO INCONTROVERSA NOS TERMOS DA DEFESA DA EMPREGADORA. INADIMPLÊNCIA GRAVE, HABITUAL E OSTENSIVA. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso concreto não se resolve exclusivamente pela distribuição do ônus da prova. Efetivamente, o contrato de trabalho transcorreu entre 04/05/2012 e 20/12/2015, na função de coordenadora de enfermagem. Na inicial, a reclamante sustentou que o seu empregador não vinha depositando regularmente o FGTS e, com base no extrato juntado aos autos, apontou que o último depósito efetuado ocorrera em 27/10/2014 referente ao mês de março de 2014, ou seja, indicou ao menos 15 competências em aberto. Dentre as verbas deferidas estão os depósitos do FGTS não realizados nos termos do pedido, ressaltando o juízo primeiro que " o inadimplemento das verbas postuladas é incontroverso, nos termos da defesa da 1ª ré " (empregadora). Ora, a tese quarta do Tema 1.118 estabeleceu que " a Administração Pública deverá (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ", o que evidentemente não foi observado em relação ao FGTS não depositado por pelo menos 21 competências . Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo , impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.