TSTRRAg 1000348-33.2023.5.02.0351
Beta clean & service ltda: responsabilidade adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Beta clean & service ltda
- Responsabilidade adicional de insalubridade
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
- Sucumbência no objeto da perícia
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTOINTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – BETA CLEAN & SERVICE LTDA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL CONTIDO NO ART. 896-A, I, DA CLT. 1. Em relação ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, consignou que a atividade exercida pela reclamante se dava em ambiente insalubre. Destacou que embora houvesse a comprovação de entrega dos EPI’s, estes não se mostraram eficazes para neutralizar a exposição aos agentes biológicos aos quais a autora estava exposta. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, fundada em tese contrária à moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, exigiria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. Com relação aos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da sucumbência, o Órgão Regional condenou a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que foi estabelecido com base em critérios como complexidade, tempo, especialização e regionalidade, nos termos do que dispõe o art. 790-B da CLT e a Resolução CSJT nº 66/2010. 3. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a parte agravante não observou o comando do art. 896, 1º-A, I, da CLT, na medida em que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional para fins de demonstração do prequestionamento da matéria devolvida a esta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTOINTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – MUNICÍPIO DE JANDIRA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ITEM 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALHA CONCRETA NA FISCALIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral, firmou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada quando a condenação estiver fundada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. O item 3 do Tema nº 1.118 estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 3. Esta Terceira Turma, em compreensão anteriormente adotada, reconhecia a incidência do item 3 do Tema nº 1.118 para manter a responsabilidade do ente público apenas quanto ao adicional de insalubridade, após afastar a responsabilidade pelas demais parcelas em hipóteses nas quais a condenação estivesse fundada exclusivamente na distribuição do ônus da prova. 4. A orientação atualmente prevalecente nesta Turma, contudo, é no sentido de que a própria condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, por sua vinculação direta às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, atrai a incidência do item 3 do Tema nº 1.118. A responsabilização nele prevista não constitui mera exceção destinada a preservar, no âmbito de uma condenação anteriormente afastada, a parcela correspondente ao adicional de insalubridade, não se justificando, portanto, o afastamento da responsabilidade do ente público pelas demais parcelas para, ao final, preservá-la somente quanto ao adicional de insalubridade. 5. A incidência do item 3 do Tema nº 1.118, contudo, permanece circunscrita às hipóteses nele contempladas, não autorizando a extensão da responsabilidade a parcelas estranhas às condições de segurança, higiene e salubridade, sob pena de esvaziamento da regra geral estabelecida no item 1 do precedente vinculante. 6. Na hipótese, considerando que a condenação alcançou o adicional de insalubridade, parcela diretamente relacionada às condições de segurança, higiene e salubridade do trabalho, e que o Tribunal Regional reconheceu concretamente a falha na fiscalização do contrato, incide o item 3 do Tema nº 1.118 da repercussão geral, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Município de Jandira, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista e; (iii)- não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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