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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.087.421

Óbice ao conhecimento do mandamus: análise do mérito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Óbice ao conhecimento do mandamus
  • Análise do mérito
  • Impossibilidade
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em virtude da impossibilidade de conhecimento do mandamus pela ocorrência da preclusão temporal sui generis.

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado, o qual manteve a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem analisar as questões alegadas nas petição inicial.

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão no julgado embargado quanto à tese levantada pela defesa, pois não era possível o conhecimento do mandamus pelo óbice da preclusão temporal sui generis.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.

Tese de julgamento: Não pode ser reputado como omisso o acórdão que não apreciou a questão nele deduzida, em virtude da impossibilidade de conhecimento do remédio constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no HC n. 579.023/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 28/8/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025.

Tese

Não pode ser reputado como omisso o acórdão que não apreciou a questão nele deduzida, em virtude da impossibilidade de conhecimento do remédio constitucional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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