STJAgInt no REsp 2.196.631
Não ocorrência: mora administrativa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não ocorrência
- Mora administrativa
- Indenização
- Cabimento
- Revisão de provas
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas p or ocasião da oposição dos embargos declaratórios, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (..) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).
3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.