STJREsp 2.006.265
Endosso-mandato: ilegitimidade passiva do endossatário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Endosso-mandato
- Ilegitimidade passiva do endossatário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil
- Alcance da súmula 476/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSATÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALCANCE DA SÚMULA 476/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção do processo a respeito da instituição financeira que atuou como endossatária-mandatária na cobrança de duplicata, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e afastando omissão.
2. A questão recursal consiste em verificar se haveria negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da alegada negligência na cobrança do título e se o endossatário teria extrapolado os poderes do mandato, gerando responsabilidade civil.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia e explicita que o endossatário atuou como mero mandatário, inexistindo descrição específica de conduta culposa própria; inconformismo não se confunde com omissão.
4. O endossatário por endosso-mandato só responde por danos se extrapolar os poderes ou se praticar ato culposo próprio; reconhecida, com base no conjunto fático, a atuação estrita aos poderes do mandato, é inviável a revisão em recurso especial por demandar reexame de provas.
5. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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