TSTRR 20089-35.2020.5.04.0025
Índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por Dano Material
- Execução Previdenciária
- Juros
- Correção Monetária
- Forma de Cálculo
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. 1. Eventual trânsito em julgado, na fase de conhecimento, acerca da incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não tem obstado a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à adoção apenas da taxa SELIC como fator de correção monetária dos créditos trabalhistas (desde que o título executivo seja omisso quanto ao índice de correção aplicável). Esse é o entendimento manifestado, por exemplo, nas Reclamações 49.174/RJ, 48.065/RJ e 46.882/BA. 2. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao determinar a adoção do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, até a data do ajuizamento menção e, partir de então, a taxa SELIC, sem a cumulação com os juros previstos no artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, por considerar que não houve coisa julgada na fase de conhecimento, decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF na matéria (ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867), pelo que se impõe a manutenção do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Indenização por Dano Material; Execução Previdenciária; Juros; Correção Monetária; Forma de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada