STJREsp 2.098.833
Roubo: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Roubo
- Dosimetria da pena
- Atenuantes da menoridade e da confissão espontânea
- Compensação integral da atenuante da confissão com a reincidência
- Única condenação anterior transitada em julgado
- Subsistência da atenunate da menoridade
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SUBSISTÊNCIA DA ATENUNATE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação criminal, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena do recorrido.
2. O recorrido foi condenado por roubo, com pena inicial de 7 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 4 anos e 7 meses, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea parcial do recorrido justifica a redução da pena em fração inferior a 1/6, e se é possível a compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fração de 1/6 para redução da pena atende aos princípios da individualização da pena e da razoabilidade, não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de origem.
5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é possível quando o réu possui apenas uma condenação anterior transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A aplicação de fração diversa de 1/6 para a redução da pena exige motivação concreta e idônea, o que não foi demonstrado no caso em análise.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
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