TSTEDCiv-RR 0000504-46.2024.5.23.0051
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Contradição e omissão não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do recurso de revista do ente público, mantendo a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na origem. 2. A parte embargante aponta contradição entre a premissa adotada e a conclusão do julgado, além de omissão quanto às teses defensivas relativas à fiscalização do contrato e ao ônus da prova. 3. Contudo, insubsistentes os vícios alegados, uma vez que a decisão embargada manteve a condenação com fundamento na tese desta 5ª Turma acerca do inadimplemento do FGTS no curso do contrato, e não na mera ineficácia da fiscalização, com enfrentamento da distribuição do ônus da prova. 4. A pretensão de rediscutir a interpretação conferida por esta Turma ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora