STJAgInt no AREsp 2.829.859
Execução fiscal: paralisação do feito
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Paralisação do feito
- Inviabilidade
- Divergência jurisprudencial
- Prejuízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. A revisão do acórdão quanto à existência de inércia da parte exequente em promover o andamento da execução fiscal, para fins de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.