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Jurisprudências

TSTRR 1000430-06.2024.5.02.0068

A) valor da condenação: limitação ao valor do pedido na petição inicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) valor da condenação
  • Limitação ao valor do pedido na petição inicial
  • Impossibilidade
  • Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT
  • Valores indicados na petição como mera estimativa
  • B) intervalo intrajornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A) VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 2. Na hipótese em análise, a decisão regional, ao limitar a condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial, está em dissonância com esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS DO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. SÚMULAS Nº 297, I, E 337, I, B, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Inicialmente, consoante se extrai das razões recursais apresentadas pelo reclamante, observa-se que se é requerida pela concessão do intervalo intrajornada com o adicional normativo de 60% e 100%, em detrimento do adicional de 50% previsto no âmbito do § 4º do art. 71 da CLT. 2. No entanto, a despeito das razões apresentadas, não se constata que houve discussão específica por parte do acórdão regional quanto a existência de adicional normativo fixado no patamar de 60% e 100%, fato este que inviabiliza o processamento do recurso de revista ante a ausência de prequestionamento – nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. 3. Acrescenta-se, por fim, que o reclamante ao apresentar o precedente paradigmático a título de divergência não procede com o devido cotejo analítico apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista, nos termos elencados pela parte final do artigo 896, 8º, da CLT e da Súmula nº 337, I, b, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. C) RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 483, "D", DA CLT). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. In casu, apesar de o acórdão regional apontar a inexistência de falta grave suficiente a autorizar a rescisão indireta do pacto laboral, impende consignar que direitos trabalhistas e sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal constituem obrigações estatais e patronais. 2. Diante da indiscutível violação de direitos (ausência de pagamento do adicional de insalubridade), patente o descumprimento de obrigações contratuais por parte da ré, o que, por si só, enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 3. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como a delimitada no presente caso, configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. 4. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, quanto ao tema valores indicados na inicial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial; II ¿ não conhecer do recurso de revista quanto à temática dos intervalos intrajornada; e III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema da rescisão indireta por violação do artigo 483, D, da CLT, e, no mérito, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de rescisão contratual, determinando-se a liberação das guias para levantamento do FGTS + 40% e das guias do seguro desemprego ou pagamento de indenização equivalente, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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