STJAgRg no HC 1.037.967
Tráfic o de drogas: minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfic o de drogas
- Minorante do tráfico privilegiado
- Pena-base
- Presença de outros elementos
- Bis in idem não evidenciado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFIC O DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade de entorpecentes foi utilizada tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Requer a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo (2/3) e o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida foi utilizada de forma indevida para justificar tanto a exasperação da pena-base quanto o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, configurando bis in idem, e se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Juiz sentenciante concluiu, com base em elementos concretos, que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas, o uso de dois imóveis, dois veículos (um deles com fundo falso) e o grau de sofisticação da empreitada criminosa. O Tribunal de origem ratificou o entendimento da instância antecedente afirmando ter sido escorreito o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, bem como ratificando a inexistência de bis in idem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado não configura bis in idem, desde que conjugada com outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do agente à atividade criminosa.
6. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante com fundamentação idônea, destacando o modus operandi da prática delitiva e a habitualidade criminosa do agravante, incompatíveis com a figura do traficante ocasional.
7. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas na primeira e terceira fases da dosimetria, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas em uma das fases.
2. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva quanto ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.013.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 956.294/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Tese
1. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas na primeira e terceira fases da dosimetria, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas em uma das fases.
2. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva quanto ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado é inviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.