STJAgInt no CC 219.662
Recuperação judicial: execução fiscal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Execução fiscal
- Bloqueio de valores
- Bens de capital
- Ausência de conflito
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. BENS DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal, submetendo-se ao controle do Juízo recuperacional apenas atos de constrição e disposição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B).
2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, não havendo deslocamento da competência nem autorização para substituição da constrição de ativos financeiros em execução fiscal.
3. No caso, o bloqueio limitou-se a contribuições previdenciárias e custas, créditos submetidos ao rito da execução fiscal, tendo o Juízo da execução atuado dentro dos limites de sua competência, não havendo que se falar em usurpação da competência do Juízo recuperacional. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.