STJEDcl no AgInt no AREsp 2.586.302
Servidor público: vícios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Vícios
- Omissão
- Negativa de prestação jurisdicional na origem
- Confusão terminológica entre julgamento ultra petita e extra petita
- Análise da substância da questão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. CONFUSÃO TERMINOLÓGICA ENTRE JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. ANÁLISE DA SUBSTÂNCIA DA QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional na origem (art. 535 do CPC/1973), concluindo que a eventual imprecisão terminológica do Tribunal a quo (uso de extra petita em vez de ultra petita) não configura o vício, pois a substância da controvérsia - a extensão do pedido inicial - foi devidamente enfrentada.
2. Inexiste omissão no julgado que, de forma fundamentada, confirma a incidência da Súmula 7/STJ para rever a conclusão da instância ordinária sobre os limites do pedido inicial (tese de julgamento ultra petita), afastando, expressamente, a tese de revaloração jurídica dos fatos, porquanto a controvérsia reside na própria delimitação fática da extensão do pedido.
3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa quando não demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese
ultra petita), afastando, expressamente, a tese de revaloração jurídica dos fatos, porquanto a controvérsia reside na própria delimitação fática da extensão do pedido.
3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa quando não demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.