TSTAg-AIRR 0100631-60.2020.5.01.0401
Responsabilidade civil por acidente de trabalho: ausência de indicação expressa de dispositivo legal ou constitucional como violado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade civil por acidente de trabalho
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal vitalícia de 100%
- Cumulação com o benefício previdenciário
- Ausência de transcrição do acórdão recorrido
- Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL COMO VIOLADO. ART. 896, "C", E § 1º-A, II, DA CLT. 1. No caso dos autos, constata-se que o reclamado limita-se a alegar genericamente a ocorrência de "violação literal de dispositivo legal e constitucional", sem indicar expressamente nenhum artigo, parágrafo ou inciso de lei federal ou da Constituição Federal no capítulo pertinente. A omissão descumpre a exigência formal do artigo 896, "c", e § 1.º-A, II, da CLT, inviabilizando o processamento do apelo por falta de indicação do pressuposto intrínseco de cabimento. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DE 100%. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte não observou o pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. TEMA 77 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Quanto ao pagamento da pensão mensal em parcela única, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, não se cogitando, pois, de violação ao texto do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, segundo o item 77 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, de seguinte teor: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora