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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.737.975

Servidor público: intempestividade

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Intempestividade
  • Comprovação de feriado local
  • Alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015
  • Aplicação a recursos anteriores à vigência do novo diploma legislativo
  • Qo no aresp n. 2638376-MG

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. QO NO ARESP N. 2638376-MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I - No caso dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, em virtude de intempestividade (fls. 255-256). A referida decisão foi mantida pelo acórdão ora embargado.

II - A Corte Especial do STJ, na ocasião da apreciação da Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, por maioria, firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em razão da falta de comprovação de ausência de expediente forense.

III - Neste contexto, ainda que o recurso especial tenha sido interposto em data anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, nas hipóteses em que o recorrente deixa de comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o Tribunal poderá determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. Assim, a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso não pode mais ser considerado vício insanável.

IV - Consoante apontado pelo embargante nas razões dos embargos, a informação da ausência de expediente já consta dos autos do processo eletrônico à fl. 164, em que há certidão do TJRJ noticiando a existência de feriado local/ponto facultativo em 9, 12, 13 e 14 de fevereiro de 2024. Ademais, na petição dos presentes embargos, o ente público também colacionou documentos que informam quanto à existência de feriado local nas datas já mencionadas (fls. 297-308). Nesses termos, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 1.003 e 219 do CPC.

V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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