STJAgInt no REsp 1.892.877
Acórdão posteriormente anulado por irregularidade na intimação do advogado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rejulgamento do feito em decisão monocrática
- Possibilidade
- Matéria pacificada
- Bebida contendo corpo estranho
- Lesão extrapatrimonial configurada
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO SUBMETIDO, DE INÍCIO, A JULGAMENTO COLEGIADO. ACÓRDÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REJULGAMENTO DO FEITO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. BEBIDA CONTENDO CORPO ESTRANHO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão recursal não esbarra na Súmula nº 7 do STJ quando toma por premissa fática circunstância fática efetivamente consignada no acórdão recorrido.
2. A Segunda Seção desta Corte orienta não ser necessária a ingestão de produto alimentício contaminado por corpo estranho para que se configure dano moral, uma vez que a sua mera aquisição é suficiente para expor o consumidor ao risco concreto de lesão à saúde e à segurança. Precedentes.
3. Juros moratórios incidentes a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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