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Jurisprudências

STFADI 6.918 rito

Em seguida, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso

Relator(a): Edson Fachin

  • Falou, pelo amicus curiae, o Dr
  • Pedro Machado de Almeida Castro
  • Plenário, 22.5.2025

Ementa

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei 15.122/2005 do Estado de Goiás, com alterações das Leis 16.466/2009 e 19.362/2016. Em seguida, no tocante à modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Machado de Almeida Castro. Presidiram o julgamento os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 22.5.2025.

Decisão: Preliminarmente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) rememorou que, em sessão Plenária de 22/5/2025, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e decidiu pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, restando pendente, na oportunidade, definir a extensão da modulação dos efeitos daquela decisão. Nesta assentada, em continuidade de julgamento, o Tribunal, decidindo acerca dessa extensão, entendeu que fica mantido o provimento dos cargos em comissão atualmente ocupados, desde que observados os seguintes requisitos: a) a modulação alcança apenas aqueles que ocupavam os cargos em comissão no TCE/GO antes da edição da Lei 15.122/2005 (04.02.2005); b) ocupantes que já preencheram os requisitos para aposentadoria são obrigados a se aposentar; c) com a vacância, os cargos devem ser automaticamente extintos; e d) não é possível criar outro regime de transição ou recriar os cargos da lei declarada inconstitucional. Votaram nesse sentido os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques. Ainda naquela oportunidade, apresentaram modulação em sentido diverso os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Ausentes, neste julgamento, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia e, ocasionalmente, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro-Relator. Plenário, 7.8.2025.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 30 E ANEXO VII, DA LEI 15.122 DO ESTADO DE GOIÁS. QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CARGOS EM COMISSÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO. TEMA 1.010 REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS. AUSENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

1. A Constituição reservou à Administração um regime jurídico minucioso na conformação do interesse público a fim de resguardar a isonomia e eficiência na formação do seus quadros, do qual decorre a excepcionalidade da categoria cargo em comissão.

2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal cuidou de densificar os critérios quem norteiam o controle de constitucionalidade das leis que criam cargos comissionados, os quais não restam configurados no caso concreto. Precedentes. Tema 1.010 de Repercussão Geral.

3. Inconstitucionalidade material por ausência da descrição em lei das atribuições dos cargos de de Assessor Jurídico, Assessor de Imprensa e Auxiliar Geral e Especializado.

4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social. Entendeu a maioria que fica mantido o provimento dos cargos em comissão atualmente ocupados, desde que observados os seguintes requisitos: a) a modulação alcança apenas aqueles que ocupavam os cargos em comissão no TCE/GO antes da edição da Lei 15.122/2005 (04.02.2005); b) ocupantes que já preencheram os requisitos para aposentadoria são obrigados a se aposentar; c) com a vacância, os cargos devem ser automaticamente extintos; e d) não é possível criar outro regime de transição ou recriar os cargos da lei declarada inconstitucional.

5. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade material do art. 30 e do anexo VII da Lei 15.122/2005 do Estado de Goiás, com alterações das Leis 16.466/2009 e 19.362/2016, a qual deverá produz efeitos trinta e seis meses a contar da data da publicação da ata deste julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.

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