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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000836-52.2021.5.20.0002

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aduz a embargante que, apesar de a Turma haver afastado sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas, concluiu que “existe responsabilidade solidária entre as reclamadas quanto aos encargos previdenciários, mesmo sem existir pedido na exordial nesse sentido” – o que, defende, configura decisão ultra e extra petita. 2. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos adicionais e acrescer à fundamentação do acórdão embargado as razões consignadas, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos, com acréscimo de fundamentação, aprimorando a prestação jurisdicional, sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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