TSTAIRR 1000037-18.2024.5.02.0089
Execução: dedução/compensação do valor da gratificação de função com as horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Coisa julgada
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso em apreço, após análise da CCT da categoria, assinalou o Tribunal Regional que “o perito contábil de confiança do Juízo, em sede de esclarecimentos ao laudo, acolheu a impugnação do exequente, afirmando que ‘de fato a norma coletiva estabelece que a compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função não pode gerar valor negativo no período de competência’ (fl. 1227)”, “contudo, não basta não gerar valor negativo, é necessário que o valor a ser deduzido seja limitado a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (sem nenhuma outra verba), conforme norma coletiva supramencionada”. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória