TSTRR 0020229-22.2022.5.04.0406
Indenização por dano material: pensão mensal vitalícia
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dano material
- Pensão mensal vitalícia
- Pagamento da indenização em parcela única
- Aplicação de redutor
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DE REDUTOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Corte, diante da determinação de pagamento da pensão vitalícia em parcela única, faz-se necessária a aplicação de fator redutor. Trata-se de medida atuarial justificada pela antecipação de todos os pagamentos devidos, que evita o enriquecimento sem causa e a oneração excessiva do devedor. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 884 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do redutor de 20% (vinte por cento) sobre o valor relativo à reparação material, a ser pago em parcela única, conforme apurado em liquidação de sentença. Brasília, 22 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios