TSTRR 0011117-16.2023.5.15.0009
Diferenças salariais: incorporação do dsr no salário-hora
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Diferenças salariais
- Incorporação do dsr no salário-hora
- Acréscimo de 16,667%
- Ultratividade da negociação coletiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. ACRÉSCIMO DE 16,667%. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS POSTERIORES. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão do TRT da 15ª Região. 2. A parte recorrente não logra êxito em cumprir os requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Esclareça-se que a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 4. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator