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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.188.242

Servidor público: cumprimento de sentença

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS N. 1.170 E 1.361 DO STF.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "'os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum' (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024).

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.170, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Importante ressaltar que o próprio STF tem entendido que a ratio decidendi do Tema n. 1.170/STF inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária, embora em um primeiro momento o tema tenha se referido apenas aos juros de mora.

3. Recentemente ainda foi fixada pelo Pretório Excelso a tese de repercussão geral que estabelece que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema n. 1.361/STF).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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