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Jurisprudências

TSTRR 0020000-65.2024.5.04.0641

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, ao fundamento de que o referido apelo encontra-se deserto, uma vez que não houve a comprovação de registro da apólice na SUSEP. A SBDI-1, no julgamento do E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011, na sessão realizada em 27/11/2025, firmou entendimento acerca da impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP quanto ao seguro garantia apresentado quando da interposição do recurso. Desse modo, eventuais vícios encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada implicam o reconhecimento da deserção do recurso. Não sendo a hipótese de seguro-garantia sem a inclusão do acréscimo de 30% exigido pelo art. 3º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, que impõe a intimação do recorrente para complementação da garantia, correta a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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