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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.282.909

Plano de saúde: cláusula de aviso prévio

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284/STF E 5, 83 E 518/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 5/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284/STF e n. 5, 83 e 518/STJ, e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. A decisão agravada foi estruturada em quatro capítulos: (i) impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação a atos normativos da ANS (Súmula n. 518/STJ); (ii) deficiência de fundamentação quanto à alegação de prática de advocacia predatória, sem indicação de dispositivos legais violados (Súmula n. 284/STF); (iii) reconhecimento de que a pretensão fundada nos arts. 421 e 422 do CC demandaria interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ), além de atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência; e (iv) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante dos óbices mencionados.

3. A agravante impugnou o prequestionamento e a incidência da Súmula n. 83/STJ quanto aos arts. 421 e 422 do CC, mas não enfrentou o óbice autônomo da Súmula n. 5/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do entendimento da Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, é necessário impugnar todos os fundamentos autônomos de cada capítulo da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do agravo interno; e (ii) saber se a ausência de ataque específico ao óbice da Súmula n. 5/STJ, em capítulo que versa sobre a alegada violação aos arts. 421 e 422 do CC, acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática proferida em Tribunal Superior pode ser decomposta em capítulos autônomos e independentes. Em capítulos sustentados por fundamentos múltiplos, a parte deve impugnar todos eles, sob pena de incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

6. No capítulo relativo à alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, a agravante não impugnou o fundamento autônomo de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 5/STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a preclusão das matérias não atacadas.

7. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, o agravo interno não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não conhecido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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