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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.191.411

Benefícios fiscais relacionados ao ICMS, diversos do crédito presumido

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS AO ICMS, DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, SALVO SE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 12.973/2014, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 160/2017. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONCESSÃO REALIZADA COMO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No julgamento do Tema 1182, a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que, "para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos".

2. Todavia, "a equiparação conferida pelo §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no §2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos" (EDcl no REsp 1.987.158/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024).

3. Agravo interno im provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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