STJAgInt no AREsp 2.738.904
ICMS: base de cálculo na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Alcance da instrução normativa n. 52/2013 da sefaz/ba
- Análise de ato normativo local
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ALCANCE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 52/2013 DA SEFAZ/BA. ANÁLISE DE ATO NORMATIVO LOCAL. INVIABILIDADE.
1. O acórdão recorrido assentou que a Instrução Normativa n. 52/2013 da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, ao definir a expressão "valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria" como equivalente ao "custo de aquisição", com exclusão dos tributos recuperáveis, extrapolou os limites do art. 13, § 4º, I, da Lei Complementar n. 87/1996. O exame da pretensão recursal, voltada a demonstrar a compatibilidade da referida instrução normativa estadual com o conteúdo do art. 13, § 4º, I, da Lei Complementar n. 87/1996, demanda o controle do alcance e da validade de ato normativo local, providência vedada por analogia à Súmula 280 do STF.
2. A ausência de impugnação do fundamento autônomo relativo à aplicação da Súmula 83 do STJ ao tema da decadência tributária acarreta a preclusão da matéria não impugnada, nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.424.404/SP.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.