STJEDcl no REsp 2.221.746
Negativa de prestação jurisdicional: coisa julgada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Deficiência de fundamentação
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 334 DO CPC/2015. PEDIDO DE REMESSA A NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão ou contradição sobre a aplicabilidade do art. 334 do CPC/2015 em cumprimento de sentença, com referência a metas de conciliação, mutirões e contexto pandêmico; (ii) incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015; (iii) há omissão sobre reflexos constitucionais de acesso à justiça, devido processo legal e ampla defesa.
3. O acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional. O art. 334 do CPC/2015 não autoriza compelir repactuação ou transação judicial/administrativa, nem afastar os efeitos da coisa julgada; o encaminhamento a mutirão de conciliação não é obrigatório e, no caso, a negociação permanece possível apenas na via administrativa.
4. Configura-se deficiência de fundamentação atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF quando os dispositivos federais invocados não infirmam os fundamentos adotados. Matérias constitucionais não se examinam na via do recurso especial. O prequestionamento ficto dispensa menção expressa quando a ausência de prequestionamento não foi utilizada para obstar o conhecimento do apelo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.