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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.524.372

Prescrição de fundo de direito: relação jurídica de trato sucessivo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: ação ordinária ajuizada por Celia Maria Ferreira Coelho em face do Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos (IPSM), objetivando a implementação nos proventos de aposentadoria o valor integral referente à gratificação incorporada na forma do art. 52, § 1º, da LCM n. 056/02, julgada procedente.

2. O Tribunal Estadual afastou a prescrição e negou provimento ao apelo do Instituto e à remessa necessária.

3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela inocorrência de violação dos dispositivos legais indicados e pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

5. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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