STJAREsp 2.632.642
Contrato de prestação de serviços advocatícios: rescisão unilateral
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Arbitragem e Mediação
- Contrato de prestação de serviços advocatícios
- Rescisão unilateral
- Critérios do arbitramento
- Termo inicial da correção monetária
- Data do arbitramento
- Juros de mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRITÉRIOS DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DA EMBARGADA DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos recorrentes, adotar fundamentação contrária à pretensão das partes, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à inexigibilidade do título extrajudicial, pela inobservância dos requisitos legais, à nulidade da execução, porque amparada em título sem ocorrência de condição ou termo, bem como a verificação de eventual ofensa aos princípios da autonomia privada, do pacta sunt servanda, da função social dos contratos e da boa-fé, e a redução proporcional dos honorários contratuais à atuação parcial do escritório contratado, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a correção monetária sobre os honorários advocatícios contratuais fixados judicialmente em valor certo tem incidência a partir da data do respectivo arbitramento. Já os juros de mora incidem a partir da citação.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial da embargada e dar parcial provimento ao recurso especial da embargante, apenas para modificar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] não configura julgamento 'extra petita', tampouco violação ao princípios da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática. Assim, não há que se falar em julgamento 'extra petita' quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional, [...]". "[...] não há decisão-surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento possível da controvérsia".