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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.184.937

Tráfico de drogas: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria da pena
  • Vetor "natureza e quantidade" (art. 42 da lei 11.343/2006)
  • Exasperação da pena-base fundada na quantidade de entorpecente
  • Competência do relator para decisão monocrática

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR "NATUREZA E QUANTIDADE" (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a exasperação da pena-base em 1/6 no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

2. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual havia afastado, de ofício, a valoração negativa da quantidade na primeira fase da dosimetria e reduzido a pena. O recurso especial ministerial foi provido monocraticamente, com base na preponderância do vetor "natureza e quantidade" do art. 42 da Lei 11.343/2006 e na possibilidade de decisão unipessoal conforme entendimento dominante (Súmula 568/STJ).

3. O Agravante sustenta: (i) necessidade de revolvimento fático-probatório para a exasperação, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) exigência de análise conjunta e indissociável de "natureza e quantidade" para justificar a majoração; (iii) indevida substituição da discricionariedade das instâncias ordinárias na dosimetria; e (iv) violação à colegialidade pela decisão monocrática, pugnando, subsidiariamente, por julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática que restabeleceu a exasperação da pena-base, fundada na quantidade de droga apreendida, implicou indevido revolvimento fático-probatório, em afronta à Súmula 7/STJ; (ii) o art. 42 da Lei 11.343/2006 exige análise conjunta e indissociável dos elementos "natureza e quantidade" para legitimar a majoração da pena-base; (iii) o Superior Tribunal de Justiça pode, excepcionalmente, controlar a legalidade, motivação e proporcionalidade da dosimetria, restabelecendo a valoração negativa do vetor preponderante; e (iv) a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade, à luz da Súmula 568/STJ e do Regimento Interno.

III. Razões de decidir

5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias (quantidade de droga apreendida) não se confunde com revolvimento probatório e não atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

6. O vetor "natureza e quantidade" do art. 42 da Lei 11.343/2006 ostenta preponderância na fixação da pena-base e autoriza a exasperação quando presente quantidade expressiva de entorpecente, bastando motivação idônea e proporcional, ainda que o fundamento se concentre na quantidade.

7. O controle do Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria é excepcional e incide para corrigir ilegalidade, ausência de motivação ou desproporcionalidade. No caso, a correção restabelece diretriz legal e jurisprudencial.

8. O relator pode proferir decisão monocrática quando a matéria estiver alinhada ao entendimento dominante (Súmula 568/STJ), sem prejuízo do controle colegiado mediante agravo regimental, como verificado.

9. Ausência de novos fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada; manutenção do provimento do recurso especial por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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