STJAgInt no AgInt no AREsp 2.939.883
Usucapião: bem público
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião
- Bem público
- Loteamento urbano aprovado sob a égide do decreto-lei 58/1937
- Área destinada a praça
- Não é necessário registro imobiliário
- Não é possível a aquisição por usucapião
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. LOTEAMENTO URBANO APROVADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 58/1937. ÁREA DESTINADA A PRAÇA. TRANSFERÊNCIA AO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE OCORRE COM A APROVAÇÃO DO PROJETO PELO PODER PÚBLICO. NÃO É NECESSÁRIO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES. NÃO É POSSÍVEL A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SÚMULA 340/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se a definir o momento da transferência de domínio de área destinada a uso público (praça) em loteamento aprovado sob a vigência do Decreto-Lei 58/1937, para fins de aferir sua suscetibilidade à usucapião.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos loteamentos aprovados sob a égide do Decreto-Lei 58/1937, a simples aprovação do projeto pela Municipalidade é ato suficiente para incorporar as áreas destinadas ao uso comum, como ruas e praças, ao patrimônio público, independentemente de transcrição no registro imobiliário.
3. Uma vez configurada a natureza de bem público, a área torna-se não suscetível de aquisição por usucapião, por força do disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, no art. 102 do Código Civil e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.