STJEDcl no REsp 2.225.678
Cumprimento de sentença: coisa julgada material
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada material
- Imutabilidade da localização do imóvel
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Fundamentação cumulativa
- Rejeição da tese de erro e aplicação da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA MATERIAL. IMUTABILIDADE DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E FATO SUPERVENIENTE (ART. 525, § 1º, VII, DO CPC). VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CUMULATIVA. REJEIÇÃO DA TESE DE ERRO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente analisada e julgada, tampouco para expressar mero inconformismo com a tese adotada no acórdão.
2. Inexiste erro material no julgado. A conclusão sobre a imutabilidade da localização do imóvel decorre de uma qualificação jurídica (elemento intrínseco ao mérito da reintegração de posse e abrangido pela coisa julgada - arts. 502 e 503 do CPC), e não de um equívoco fático na análise do objeto da ação de conhecimento.
3. Não há contradição na fundamentação que simultaneamente analisa o mérito da tese jurídica (inaplicabilidade do art. 525, § 1º, VII, do CPC, para prova nova sobre fato pretérito) e, subsidiariamente, aplica o óbice da Súmula n. 7/STJ. Trata-se de fundamentação cumulativa lícita, que visa reforçar a inviabilidade da revisão do julgado.
4. As alegações de omissão e obscuridade quanto à qualificação jurídica dos laudos periciais como "causa modificativa ou extintiva da obrigação" revelam o inconformismo dos embargantes. O acórdão embargado expressamente assentou que a produção de laudos supervenientes com o fito de comprovar fato preexistente não se amolda ao conceito legal de causa modificativa ou extintiva, tratando-se de tentativa vedada de rediscutir o mérito. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.