STFRE 1.529.334 ED-segundos-AgR-ED-ED
Medida provisória 1.159/2023: conversão
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Medida provisória 1.159/2023
- Conversão
- Alegação de inconstitucionalidade formal
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.159/2023. CONVERSÃO. LEI 14.592/2023. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que se rejeitou os embargos anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve vícios no julgamento dos embargos anteriores bem como analisar a possibilidade de aplicação do art. 1.030, inciso III, do CPC, ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
4. Ainda que fosse possível a aplicação do inciso III, do art. 1.030, do CPC para fins de devolução do recurso à origem com base no Tema repetitivo nº 1.364 do STJ, tal medida esbarraria no óbice concernente à ausência de similitude entre o tema invocado e a matéria objeto dos recursos especial e extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.