STJAgInt no AREsp 3.189.227
Cumprimento de sentença: recuperação judicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial
- Delimitação da matéria recursal
- Análise apenas da matéria inadmitida
- Litigância de má-fé
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1.051 DO STJ APLICADO NA ORIGEM. DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA RECURSAL. ANÁLISE APENAS DA MATÉRIA INADMITIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reconsideração para conhecer do agravo e reexaminar o recurso especial.
2. As teses que foram objeto de negativa de seguimento, com base no art. 1.030, I, b, do CPC não podem ser analisadas sem a realização do distinguishing na origem.
3. A revisão da condenação por litigância de má-fé demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.