TSTRR 0020112-47.2023.5.04.0551
Adicional de incentivo financeiro: agente comunitário de saúde
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de incentivo financeiro
- Agente comunitário de saúde
- Ausência de previsão em lei especifica
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ERVAL SECO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESPECIFICA. 1 – O Tribunal Regional reformou a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de incentivo financeiro. 2. A jurisprudência atual desta Corte entende que o benefício "Incentivo Financeiro Adicional", previsto na Portaria 1.350/2002 do Ministério da Saúde (e Portarias subsequentes), destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área de saúde do Município, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde, que somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos art. 37, X, e 61, §1°, "c", da Constituição Federal. Jurisprudência do TST 3. Da análise do acórdão regional, constata-se que, no caso em questão, não há lei municipal específica que autorize o pagamento de incentivo financeiro aos agentes comunitários de saúde, conforme preceitua o art. 37, inciso X da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 37, X, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar subsistente a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de incentivo financeiro. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora