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Jurisprudências

STFARE 1.558.578 ED-AgR

Multa: procon/SP

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Multa. Procon/SP. Lei estadual 12.685/2007. Alegação de caráter confiscatório. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência de pedido.

2. Na decisão agravada foi mantida a decisão do Tribunal de Justiça, que aplicou multa administrativa com base na Lei estadual nº 12.685, de 2007, considerando os aspectos fático-probatórios e a legislação infraconstitucional local aplicável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da decisão da Corte de origem sobre a razoabilidade da multa aplicada demanda reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem decidiu pela razoabilidade da penalidade aplicada, considerando que a base de cálculo da multa não é o faturamento ou o valor da nota fiscal, e sim fixo em UFESPs, consoante previsão da Lei Estadual nº 12.685/07.

5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame da moldura fática delineada, o reexame de provas e a interpretação de legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº 12.685/07 e Decreto Estadual nº 53.085/2008), atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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