STJEDcl no AREsp 2.892.424
Recuperação judicial: alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Obscuridade
- Rejeição dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA FINS DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, com análise expressa da aplicabilidade da Lei Estadual nº 18.132/2014, do Estado do Paraná, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 12.498/2014.
2. A parte embargante alegou vícios de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios apontados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, conforme alegado pela parte embargante, e se há necessidade de reforma do julgado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
7. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
9. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a ensejar a modificação do julgado.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.