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Jurisprudências

STJAREsp 3.093.322

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte

2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova oral se apoia na suficiência da prova técnica produzida, sendo inviável, em recurso especial, rever a conclusão sobre a desnecessidade da prova testemunhal e a força do laudo grafotécnico, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O Tribunal estadual concluiu pela inaplicabilidade da responsabilidade objetiva da instituição financeira, ao reconhecer que, ainda que comprovada a fraude praticada por terceiro, os fatos caracterizam fortuito externo. A modificação desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica por mero desprovimento unânime do agravo interno; exige-se manifesta improcedência ou inadmissibilidade, ou interposição contra decisão fundada em precedente qualificado, o que não se verifica. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1201.

5. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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