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Jurisprudências

STJAREsp 3.147.072

Empréstimo consignado e demais contratações bancárias

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEMAIS CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PESSOA INTERDITADA. NULIDADE CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de dano material e moral, na qual se discutem contratações digitais e consignadas realizadas em nome de correntista interditada.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) os contratos são nulos por incapacidade; (ii) há responsabilidade objetiva por falha do serviço bancário e fortuito interno; (iii) houve indevida distribuição do ônus da prova à luz do CPC e do CDC.

3. Fixadas, na origem, premissas fáticas sobre contratações por autoatendimento com uso de cartão, senha e celular da correntista, movimentação continuada da conta e ausência de comunicação da interdição à instituição financeira, a pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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