STJAREsp 3.147.072
Empréstimo consignado e demais contratações bancárias
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado e demais contratações bancárias
- Contratação digital
- Pessoa interditada
- Nulidade contratual, falha na prestação do serviço e ônus da prova
- Revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DEMAIS CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PESSOA INTERDITADA. NULIDADE CONTRATUAL, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de dano material e moral, na qual se discutem contratações digitais e consignadas realizadas em nome de correntista interditada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os contratos são nulos por incapacidade; (ii) há responsabilidade objetiva por falha do serviço bancário e fortuito interno; (iii) houve indevida distribuição do ônus da prova à luz do CPC e do CDC.
3. Fixadas, na origem, premissas fáticas sobre contratações por autoatendimento com uso de cartão, senha e celular da correntista, movimentação continuada da conta e ausência de comunicação da interdição à instituição financeira, a pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.