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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.246

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se sustenta bis in idem na dosimetria, por suposta dupla valoração da quantidade de droga na pena-base e na terceira fase, para limitar a fração da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a 1/3.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado e a improcedência de revisão criminal, pode ser utilizado para o mero reexame de fatos e provas relacionados à dosimetria da pena; e (ii) saber se há bis in idem quando a quantidade de droga é considerada na pena-base e, conjuntamente com outras circunstâncias do caso, é utilizada para modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à rediscussão do mérito da dosimetria após o trânsito em julgado, sobretudo quando a revisão criminal foi julgada improcedente por ausência das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, sendo inviável o uso do writ como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas.

4. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, devendo respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica, exigindo demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, erro de fato ou novas provas.

5. No mérito, a modulação da fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/3 foi devidamente fundamentada nas condições pessoais favoráveis do réu (primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de integração em organização criminosa) e nas circunstâncias do delito, incluindo ocultação em recipientes identificados como "MAGIC HAIR", recebimento do caminhão já carregado, remuneração previamente ajustada e acompanhamento por batedor, somadas ao expressivo volume de insumos (aproximadamente 1.800 kg de lidocaína e tetracaína), sem que a quantidade de droga tenha sido utilizada isoladamente na terceira fase, afastando o alegado bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria após o trânsito em julgado, quando se busca mero reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal deve observar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não pode servir como segunda apelação. 3. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser fixada à luz das condições pessoais e das circunstâncias do crime, sem configurar bis in idem quando a quantidade de droga não é utilizada isoladamente na terceira fase.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC n. 952.349/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 05.12.2024.

Tese

1. O habeas corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria após o trânsito em julgado, quando se busca mero reexame de fatos e provas. 2. A revisão criminal deve observar as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e não pode servir como segunda apelação. 3. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser fixada à luz das condições pessoais e das circunstâncias do crime, sem configurar bis in idem quando a quantidade de droga não é utilizada isoladamente na terceira fase.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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