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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.078.935

Princípio da dialeticidade: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. A embargante alega omissão por ausência de enfrentamento dos argumentos e fundamentação genérica, contradição ao reconhecer, em tese, impugnação específica e, em seguida, reputar a manifestação como genérica, e requer fundamentação específica nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Decisão anterior. O acórdão embargado consignou a inobservância do princípio da dialeticidade, por não haver impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ; registrou que a análise de demais temas foi realizada apenas como reforço argumentativo, sem afastar o fundamento autônomo e suficiente.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscutir o julgado ou obter efeitos modificativos.

6. O acórdão embargado afirmou, de modo suficiente e expresso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; por isso, incide a Súmula 182/STJ, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

7. A apreciação de temas adicionais (negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial) deu-se como reforço argumentativo, sem afastar o fundamento autônomo da incidência da Súmula 182/STJ, o que não configura vício sanável por embargos.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por se tratar de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração com propósito de rediscussão poderá ensejar sua incidência.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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