STJAgInt no REsp 1.738.614
Contribuição: saúde
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- Contribuição
- Saúde
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Aplicação devidade de multa
- Ausência de violação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAÚDE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO BASEADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DEVIDADE DE MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a suspensão e a restituição dos descontos da contribuição para custeio da saúde, prevista no art. 85 da Lei Complementar estadual n. 64/2002. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar indevida a cobrança da contribuição de assistência à saúde dos servidores do Estado de Minas Gerais após 14/4/2010, data da modulação estabelecida pelo STF no julgamento da ADI n. 3.106/MG.
III - Ademais, no que tange à alegada violação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, foi recentemente fixado por esta Corte, pelo Tema Repetitivo n. 1.201/STJ, o entendimento de que é autorizada a aplicação de multa no caso de agravo interposto contra decisão a qual se baseou em precedente qualificado vindo do STF ou do STJ.
IV - Desse modo, não se prospera a irresignação de violação da legislação supramencionada, haja vista que a decisão recorrida foi fundamentada em precedente qualificado desta Corte.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.