TSTRR 0011591-88.2019.5.15.0053
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: contrato de trabalho que se iniciou antes da lei n.º 13.467/2017 e se findou após a reforma trabalhista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Intervalo intrajornada
- Incorreta fruição
- Forma de remuneração
- Período posterior à lei n.º 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E SE FINDOU APÓS A REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. INCORRETA FRUIÇÃO. FORMA DE REMUNERAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmou o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No caso, a Corte de origem, diante da constatação de que houve a revogação do art. 384 da CLT, entendeu indevido o referido intervalo a partir de 11/11/2017. De outra parte, consignou que, tendo sido comprovada a concessão irregular do intervalo intrajornada no período posterior a 11/11/2017, afigurava-se correta a condenação do empregador ao pagamento apenas dos minutos efetivamente suprimidos com adicional de 50%, sem reflexos, nos estritos termos do art. 71, § 4.º, da CLT. Diante de tal contexto, tendo o acórdão regional observado as alterações legislativas advindas da Lei n.º 13.467/2017, bem como a tese vinculante fixada por este Tribunal Superior, a revisão pretendida esbarra nos arts. 926 e 927 do CPC. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator