STJAREsp 2.969.740
Impenhorabilidade imóvel: bem de família
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade imóvel
- Bem de família
- Não caracterização
- Renda da locação revertida aos filhos e não à subsistência
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA DA LOCAÇÃO REVERTIDA AOS FILHOS E NÃO À SUBSISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família em ação de execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel locado a terceiros, cuja renda é revertida aos filhos dos recorrentes, pode ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não se caracteriza como bem de família, pois a renda de locação é revertida aos filhos dos recorrentes e não à subsistência deles.
4. A análise das alegações recursais indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial pela divergência, pois o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.