TSTAg-AIRR 11303-66.2020.5.18.0007
Excesso de execução: dobra de férias
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Excesso de execução
- Dobra de férias
- Base de cálculo
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXCESSO DE EXECUÇÃO. DOBRA DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A análise da suposta violação ao artigo 5º, incisos II, XXII e LIV, da Constituição exigiria o reexame de normas infraconstitucionais relativas ao cálculo da dobra das férias, o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não está evidenciada arbitrariedade do Regional na aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, de modo que não se cogita de afronta aos dispositivos constitucionais supostamente violados (incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição) . Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Multa por ED Protelatórios