STFRE 1.591.953 ED
Conversão em agravo regimental: obrigação de fazer
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Conversão em agravo regimental
- Obrigação de fazer
- Serviços de saúde prestados por unidade privada
- Critérios de ressarcimento: tema 1.033 da repercussão geral
- Inexistência de argumentos aptos a infirmar a conclusão do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ENTE PÚBLICO. SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS POR UNIDADE PRIVADA. CRITÉRIOS DE RESSARCIMENTO: TEMA 1.033 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e dele não conheceu. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.