TSTAg-AIRR 0010084-85.2024.5.18.0004
Fase de execução: restituição de valores recebidos indevidamente pelo exequente nos próprios autos da execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Julgados
- Levantamento de Valor
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 2. No caso, o TRT entendeu que “tendo em vista o princípio da boa fé, não procede a pretensão da executada de restituição de valores que foi liberado ao exequente com base no valor que ela reconheceu como incontroverso, assim como não prospera a alegação de enriquecimento ilícito do exequente.” 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de impedir a garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, nos termos do art. 5º, LV e LIV, da CF. A restituição deverá ser buscada por meio da ação apropriada, qual seja, ação de repetição de indébito. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Levantamento de Valor