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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.228.439

Compensação pecuniária: não violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA n. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta objetivando compelir ente autárquico réu ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel pertencente ao autor. Na sentença, reconheceu-se a prescrição da pretensão autoral. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso de apelação, desconstituindo a sentença de primeiro grau da prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugural.

II - A respeito da alegada contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se objetiva pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.

III - No que trata da alegada violação do art. 4, III, da Lei n. 6.766/1979, bem assim do art. 926, caput, do CPC/2015, a Corte Estadual ao negar o pedido de indenização por desapropriação indireta, posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivame nte não integra a construção Rodovia SC/413. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade do recorrente, na forma pretendida no recurso, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.394.025/MS; relatora Ministra Eliana Calmon; Segunda Turma; Dje 18/2/2013.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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