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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.944.784

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em demanda de ação declaratória de ineficácia de arrematação fundada em nulidade da penhora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, às matérias de ordem pública invocadas e à fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não constituem via adequada para rediscutir o julgado ou atribuir-lhe efeito infringente.

4. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente as razões do desprovimento do agravo interno e enfrentou as teses necessárias ao deslinde, não havendo violação ao art. 489, § 1º, IV.

5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, quando já encontrou motivação suficiente para solucionar a controvérsia, não se caracterizando omissão pelo resultado diverso do pretendido.

6. As alegações relativas aos limites subjetivos da coisa julgada, à impenhorabilidade e à nulidade da penhora não evidenciam vício integrativo no acórdão, revelando apenas a intenção de reapreciação de matéria já decidida, o que é inviável em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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