STJEDcl no AgInt no AREsp 2.944.784
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão infringente
- Multa do art. 1.026, § 2º
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em demanda de ação declaratória de ineficácia de arrematação fundada em nulidade da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, às matérias de ordem pública invocadas e à fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); não constituem via adequada para rediscutir o julgado ou atribuir-lhe efeito infringente.
4. Inexistem vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, que expôs de forma suficiente as razões do desprovimento do agravo interno e enfrentou as teses necessárias ao deslinde, não havendo violação ao art. 489, § 1º, IV.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, quando já encontrou motivação suficiente para solucionar a controvérsia, não se caracterizando omissão pelo resultado diverso do pretendido.
6. As alegações relativas aos limites subjetivos da coisa julgada, à impenhorabilidade e à nulidade da penhora não evidenciam vício integrativo no acórdão, revelando apenas a intenção de reapreciação de matéria já decidida, o que é inviável em embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.