STJAgRg no HC 1.122.917
Importunação sexual: writ impetrado em substituição à ação de revisão criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Importunação sexual
- Writ impetrado em substituição à ação de revisão criminal
- Dosimetria da pena
- Regime inicial
- Reprimenda inferior a 4 anos
- Sentenciado reincidente
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO À AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. REPRIMENDA INFERIOR A 4 ANOS. SENTENCIADO REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DO SEMIABERTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 33, § 2º, DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente a impetração, em razão da ausência de constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do óbice da impetração utilizada para revisar condenação transitada em julgado.
2. Inexiste constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do óbice, pois a imposição do regime inicial semiaberto à reprimenda inferior a 4 anos, em se tratando de acusado reincidente, decorre de expressa previsão legal nesse sentido (art. 33, § 2º, do Código Penal).
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.